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Que diz a lei ?

Jurisprudência

Segundo a lei 23/1992 de 30 de julho sobre a segurança privada e o regulamento que o desenvolve RD 2364/1994, no artigo 19 diz-se:

"O detetive privado quando recebe o pedido de pessoas físicas ou jurídicas, encarregar-se-á de:

a) Obter e apresentar informação e provas sobre condutas ou factos privados, que afetem o âmbito económico, laboral, mercantil, financeiro e em geral a vida pessoal, familiar ou social, exceto quando o cenário se localiza nas casas ou lugares privados.

b) A investigação de delitos persecutórios apenas a pedido dos legitimados em processo penal

c) Vigilâncias em feiras, hotéis, exposições ou campos análogos, assim como em grandes areas comerciais e lugares públicos de grande concorrência."

No artigo 103 diz-se:

"O detetive privado está obrigado a guardar rigoroso sigilo sobre as investigações que realize, e não pode dar dados sobre as mesmas, somente às pessoas que lhe tenham pedido a investigação e aos órgãos judiciais e policiais competentes para o exercício das suas funções".

 
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